Olá leitores, é comum a dúvida qual o momento de pedir a Revisão Criminal, que é uma ação que serve para que o Tribunal, leia-se julgamento de 2º grau, reveja a sentença condenatória e faça reconhecimento de erros cometidos durante a instrução processual. Essa ação poderá ser ajuizada após o trânsito em julgado da sentença, ou seja, após alguns prazos concedidos ao réu, ou mesmo quando esgotadas todas as possibilidades de recurso.
Nosso ordenamento, mais precisamente no artigo 621 e seus incisos, do Código de Processo Penal, a Revisão Criminal será admitida em tais hipóteses, senão vejamos:
– Quando a sentença condenatória for contrária a Lei ou à evidência dos autos;
– Quando a sentença condenatória for baseada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
– Quando, após a sentença, surgirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que o beneficie de qualquer maneira.
Diante disso, a Revisão Criminal poderá ser requerida a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após, inclusive após a morte do condenado. Não há prazo para seu ajuizamento.
Vale destacar que a Revisão não prejudicará o sentenciado, já que não é possível o aumento da pena já imposta. Por isso, é válido rever o processo e analisar possíveis erros, para então fazer uso dessa ação capaz de desfazer o que foi julgado e corrigir uma injustiça.
O que discutimos aqui é o que a lei brasileira tipifica em seu ordenamento jurídico, ou seja, a possibilidade do condenado revisar sua pena.
Inobstante a isso, acreditamos que muitos dos encarcerados, que não são poucos, existem algumas injustiças na aplicação da pena.