Olá, caro leitor! Hoje vamos falar sobre registro de imóveis. Algumas vezes temos a sorte de possuir toda a documentação necessária e regular do nosso bem imóvel (casa, apartamento, terreno, lote, sítio e etc.). Porém, pode acontecer de termos em mãos apenas parte dos documentos, como por exemplo: Ter apenas a escritura pública,ou possuir apenas a declaração de posse, ou seja, a primeira só garante o domínio sobre imóvel, se registrada na matrícula imobiliária, a segunda nem chega a ter ingresso no fólio real.
Diante dessas circunstancias, caso o registro da transferência de propriedade não tenha sido efetuado, você terá apenas a posse e o uso do imóvel de forma restrita, ou seja, estará morando em um imóvel que não é oficialmente seu. Apenas quem tem o direito de propriedade poderá usufruir livremente do seu bem, ou seja, alugar, vender, reaver o imóvel, financiar, hipotecar.Aprova da propriedade imobiliária apenas se atesta, com a expedição pelo cartório competente, da certidão de propriedade ou certidão de inteiro teor da matrícula imobiliária, contendo o respectivo registro do título de transmissão do bem, efetuado na matrícula do imóvel.
Ouvimos muito no nosso dia a dia expressões como: “Minha casa é registrada, tenho um documento autenticado pelo cartório.” Esse documento pode nos confundir e chegarmos a ter a ideia,de que nossa propriedadeestá regularizada. Façamos um parêntese aqui para explanar de forma rápida, sobre a diferença entre a autenticação de documentos e o reconhecimento de firma.
Autenticação é o ato que se confere a uma xerox, a mesma validade jurídica do documento original. Apresenta-se ao Cartório de Notas o documento original e a cópia, a qual a pessoa competente (tabelião ou escrevente), atesta na cópia do documento que ela é idêntica ao original.
Quanto ao reconhecimento de firma (ou reconhecimento de assinatura), nada mais é, do que o procedimento de atestar que a autoria de uma assinatura constante em um documento, pertence à determinada pessoa, tal procedimento também é realizado no Cartório de Notas.
Ambos tratam-se de procedimentos distintos que por si só não conferem o direito a propriedade de um bem imóvel.
Então, qual seria o documento de REGISTRO do bem imóvel? O registro é o documento que você obtém junto ao Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária a qual pertence o imóvel (que é estabelecido em lei, determinando a área de abrangência que o Cartório de Registro de Imóveis atuará) e registra a propriedade desse imóvel. O registro do imóvel é o documento oficial para que a propriedade seja efetivamente do novo adquirente, sendo imprescindível a sua requisição pela parte interessada. O documento irá conter número de matrícula, registro, folhas e número do respectivo Livro de Registro de Imóveis.
A importância do registro pode ser expressada em uma famosa frase: “SÓ É DONO QUEM REGISTRA!”
Isso nos leva ao seguinte questionamento: Como faço para regularizar minha propriedade sobre o imóvel que possuo? Existem diversos caminhos a se trilhar para essa regularização, tudo depende da situação do imóvel e dos documentos. Os procedimentos podem ser de forma judicial ou extrajudicial, esse último no caso,se dá diretamente no cartório. Um dos caminhos, por exemplo, pode ser o procedimento de Usucapião, através do qual, a pessoa adquire a propriedade mediante o exercício da justa posse de forma continuada, mansa e pacífica em alguns casos, com justo título e cumprimento de outros requisitos legais.
Sobre esse procedimento, falaremos minuciosamente na próxima oportunidade.
Por Tayanny Cavalcante – Márcio Beckmann Advogados Associados.