Caro Empreendedor, a mudança trazida pela reforma trabalhista afeta a sua empresa e seu modo de contratação de empregados. Utilize a reforma trabalhista de modo que ajude sua empresa a crescer, não permita que a reforma trabalhista seja um causador de problemas na sua Empresa.
Veja as mudanças de forma objetiva a seguir:
- A) Acordo na Demissão
Hoje, além das formas tradicionais de rescisão do contrato de trabalho, o empregador e o empregado têm a opção dar fim ao contrato de trabalho por acordo. Neste novo método de rescisão, o empregador deve realizar o pagamento de metade do aviso prévio devido, e o pagamento de metade da multa sobre o saldo do FGTS – a multa sobre o saldo do FGTS é 40%.
Do saldo FGTS, este empregado poderá movimentar até 80% do valor depositado. As demais verbas trabalhistas serão pagas de forma integral.
Nos casos de acordo na rescisão, o empregado não terá direito ao seguro desemprego.
- B) Banco de Horas
Este era um assunto que causava muitas dúvidas.
Hoje simplificou-se a adesão ao banco de horas, e este pode ser pactuado por acordo individual escrito, entre o empregador e o empregado, tornando a adesão ao banco de horas mais fácil. Outro detalhe é que a compensação seja realizada em até 6 (seis) meses. O limite de horas trabalhadas e de 10 horas diárias.
Observar que, se houver banco de horas feito por acordo coletivo, vale a regra anterior de que a compensação seja feita em até um ano.
- C) Contribuição Sindical
Hoje a contribuição sindical não é mais obrigatória, é o trabalhador que decide se paga ou não a contribuição sindical.
- D) Descanso Intrajornada
O descanso intrajornada é o direito do empregado de intervalo para repouso e/ou alimentação.
Hoje o intervalo poderá ser negociado entre as partes, tendo obrigatoriamente o mínimo de 30 (trinta) minutos. Se o empregador suprimir ou conceder parcialmente o intervalo mínimo, o empregador deverá pagar 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o tempo que não concedido.
- E) Terceirização
É possível a terceirização de atividade fim, porém, hoje existe um período de 18 (dezoito) meses em que fica proibido que a empresa recontrate como terceirizado o empregado que era efetivo. É obrigatório que o terceirizado tenha as mesmas condições de trabalho dos efetivos..
- F) Férias
Hoje, o empregador e empregado podem negociar e fracionar as férias em até 3 (três) períodos, sendo que um dos períodos seja de pelo menos 14 (quatorze) dias corridos, e os demais não podem ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos cada.
- G) Gravidez
Este é um assunto polêmico, que gera muitas discussões. Hoje é permitido o trabalho de gestantes e lactantes em locais de baixa ou média insalubridade, exceto se apresentarem atestado médico que solicite o afastamento. Ainda não há período para que mulheres demitidas informem sobre a gravidez, desde que, essa seja proveniente do tempo em que laborava em tal empresa.
Existem outras mudanças, quanto aos sócios, quanto ao tempo que o empregado está a disposição do empregador, entre outras, portanto, para que você não pratique atos errados na sua Empresa, procure profissional qualificado para lhe auxiliar na contratação correta, e ajudar sua Empresa a crescer.
Por Dr. Rodrigo Coêlho – Márcio Beckmann Advogados Associados.